Estatutos
CAPÍTULO I – Denominação, Sede e Objecto
- 1. A Associação adopta a denominação "C.A.A.C.B. – Clube de Automóveis Antigos de Castelo Branco" e integra uma Pessoa Colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, dispondo de autonomia administrativa e patrimonial.
ARTIGO SEGUNDO
Sede
- 1. A Associação tem a sua sede na cidade de Castelo Branco, podendo ser transferida por decisão da Assembleia Geral para outra morada.
ARTIGO TERCEIRO
Objecto
- 1. A Associação tem por objecto promover, organizar e dinamizar actividades diversas ligadas ao Automóvel Antigo / Clássico, no domínio histórico, social, cultural, desportivo e de lazer: passeios, rali's, exposições, colóquios, produção e aquisição de documentação, modelismo, restauro e consultadoria técnica.
CAPÍTULO II – Sócios
ARTIGO QUARTO
Capacidade
- 1. Podem ser associadas do Clube de Automóveis Antigos de Castelo Branco todas as pessoas singulares.
ARTIGO QUINTO
Categorias de Sócios
- 1. Sócios Fundadores – Os que subscrevem a Escritura de Constituição da Associação;
- 2. Sócios Efectivos – As pessoas individuais que colaborem na realização dos fins da Associação e que previamente tenham visto a sua candidatura a sócio aprovada pela Direcção que posteriormente os terá inscrito no Livro de Associados.
- 3. Sócios Honorários – Distinção concedida a pessoas individuais ou colectivas de reconhecido mérito e idoneidade que através de serviços ou donativos, dêem contribuição relevante para a realização dos fins da Instituição.
- a) Esta distinção deverá ser reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção.
ARTIGO SEXTO
Admissão e Inscrição
- 1. A admissão de sócios efectivos será feita mediante proposta dirigida à Direcção, assinada pelo candidato e subscrita por um membro da Associação (sócio proponente) em pleno gozo dos seus direitos e deveres.
- 2. A qualidade de sócio prova-se pela inscrição no livro de associados e posse do respectivo cartão.
ARTIGO SÉTIMO
Deveres dos Sócios
- 1. São deveres dos Sócios:
- a) Cumprir escrupulosamente os Estatutos e Regulamento Interno fornecidos aquando da inscrição;
- b) Pagar pontualmente as suas quotas;
- c) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
- d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos;
- e) Defender o bom nome da Associação;
- 2. O disposto na alínea b) não se aplica aos Sócios Honorários.
ARTIGO OITAVO
Direitos dos Sócios
- 1. São direitos dos Sócios:
- a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral;
- b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
- c) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
- d) Propor novos sócios
- e) Examinar os Livros, Relatórios, Contas e demais documentos desde que requeiram por escrito com a antecedência mínima de trinta dias
ARTIGO NONO
Demissão
- 1. Todo o Sócio que solicite a sua demissão deverá fazê-lo por carta dirigida à Direcção.
ARTIGO DÉCIMO
Violação dos Deveres
- 1. Os Sócios que violarem os deveres estabelecidos no artº 7º ficam sujeitos às seguintes sansões:
- a) Repreensão;
- b) Suspensão de direitos;
- c) Expulsão.
- 2. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 são da competência da Direcção podendo os Sócios sancionados interpor recurso para a Assembleia Geral.
- 3. A suspensão dos direitos poderá ser aplicada se um Sócio lesionar os interesses da Associação.
- 4. A expulsão poderá verificar-se quando o sócio violar culposamente as suas obrigações e quando a gravidade do seu comportamento puser em causa os objectivos, o bom nome e reputação da Associação.
- 5. A expulsão é sanção da exclusiva responsabilidade da Assembleia Geral sob proposta da Direcção.
- 6. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 só se efectivarão após a audiência obrigatória do sócio.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Intransmissibilidade da Qualidade de Sócio
- 1. A qualidade de Sócio não é transmissível quer por acto inter-vivos, quer por sucessão.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Perda de Qualidade de Sócio
- 1. Perdem a qualidade de Sócios:
- a) Os que pedirem a sua demissão;
- b) Os que deixarem de pagar quotas durante um ano;
- c) Os que forem expulsos nos termos do nº 4 do Artº 10º.
- 2. No caso previsto na alínea b) do número 1., considera-se eliminado o sócios que tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de trinta dias.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Direito ao Regresso
- 1. O Sócio que deixe de pertencer à Associação tem a obrigação de pagar todos os débitos contraídos anteriormente com a Associação.
CAPÍTULO III – Órgãos Sociais
SECÇÃO I – Órgãos Sociais
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Órgãos Sociais
- 1. Os órgãos sociais da Associação são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal e são eleitos pelo período de dois anos.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Remuneração dos Titulares dos Órgãos Sociais
- 1. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, sem prejuízo do reembolso de despesas efectuadas no desempenho de funções inerentes ao cargo.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Mandato
- 1. O mandato inicia-se com a tomada de posse conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante ou seu substituto, a qual deverá ser feita no prazo de quinze dias após a eleição.
- 2. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Vagatura de Cargos
- 1. Sempre que ocorra uma situação de vagatura por demissão de algum ou alguns dos membros dos Órgãos Sociais, poderão ser realizadas eleições parciais para recompletar o elenco dos Órgãos Sociais em que tenha ocorrido a vaga.
- 2. Os membros eleitos completarão o mandato dos Órgãos Sociais para que foram empossados.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Responsabilidade
- 1. Os membros dos Órgãos Sociais são responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato, salvo se:
- a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovem com declaração da acta da sessão imediata em que se encontrarem presentes;
- b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na respectiva acta.
SECÇÃO II – Assembleia Geral
ARTIGO DÉCIMO NONO
Composição
- 1. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos da Associação e em especial:
- a) Eleger e destituir, por votação secreta os membros dos Órgãos Sociais;
- b) Aprovar o orçamento e plano de actividades;
- c) Aprovar as contas de gerência;
- d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de qualquer tipo de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento;
- e) Deliberar sobre a alteração aos Estatutos;
- f) Fixar os montantes da quota mínima;
- g) Deliberar sobre a exclusão dos sócios e sobre a concessão da qualidade de sócio honorário;
- h) Controlar a fidelidade do exercício dos Órgãos Sociais, aos objectivos estatutários;
- i) Propor medidas tendentes a uma melhor eficiência dos serviços prestados pela Associação;
- j) Autorizar a Associação a demandar os Órgãos Sociais por factos praticados no exercício das suas funções;
- k) Deliberar sobre qualquer matéria da competência da Direcção que esta entenda dever submeter à sua apreciação.
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Mesa da Assembleia Geral
- 1. A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Primeiro e um Segundo Secretário.
- 2. O Presidente será substituído nas suas faltas pelo Primeiro Secretário.
- 3. Os Secretário serão substituídos nas suas faltas pelos sócios escolhidos por quem preside à Assembleia.
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Competência da Mesa
- 1. Compete à Mesa da Assembleia Geral, dirigir e orientar os trabalhos da Assembleia Geral, representá-la e, em especial:
- a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais sem prejuízo do recurso nos termos legais;
- b) Conferir posse aos membros dos Corpos Gerentes eleitos.
ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Forma de Convocação
- 1. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa por sua iniciativa ou a requerimento da Direcção, Conselho Fiscal ou por cinquenta por cento dos sócios no pleno gozo dos seus direitos, com antecedência não inferior a quinze dias, por meio de publicação em jornal regional, onde conste dia, hora, local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Funcionamento
- 1. Haverá Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias.
- 2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
- a) Anualmente até ao dia trinta e um de Janeiro para apresentação, discussão e votação do relatório de contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício de gerência do ano anterior;
- b) Na data da alínea a) do número dois será apresentado e discutido o plano de actividades e orçamento para o respectivo ano;
- c) De dois em dois anos até quinze de Novembro para eleição dos Corpos Sociais.
- 3. Todas as outras reuniões serão extraordinárias e serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou pelo legal representante quando, com antecedência mínima de trinta dias lhe seja requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou pelo menos, o mínimo de metade dos Sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Quórum
- 1. A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes mais de metade dos Sócios com direito a voto.
- 2. Se à hora designada, não estiver presente o número mínimo exigido funcionará meia hora depois com qualquer número de presenças.
ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Maiorias Qualificadas
- 1. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas, por maioria relativa dos votos dos Sócios presentes.
- 2. As deliberações sobre alterações dos Estatutos, exigem os votos favoráveis de três quartos do número de associados presentes.
ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Actas
- 1. De todas as reuniões da Assembleia Geral serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros a mesa ou quem os substituir.
SECÇÃO III – Direcção
ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Composição
- 1. A Direcção é constituída por cinco membros, os quais distribuirão entre si os cargos de Presidente, Secretário, Tesoureiro e dois Vogais.
ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Competência
- 1. Compete à Direcção dirigir e administrar a Instituição designadamente:
- a) Organizar os orçamentos, planos de actividades e contas de gerência;
- b) Velar pela organização e execução das actividades;
- c) Admitir sócios e propor a sua exclusão;
- d) Manter sobre a sua guarda e responsabilidade os bens e valores do Clube;
- e) Providenciar sobre fontes de receita para o Clube;
- f) Celebrar acordos de cooperação com O.G. e O.N.G. (Organizações Governamentais e Organizações Não Governamentais).
- g) Representar o Clube.
- 2. A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da Direcção sendo sempre um deles o Presidente ou o Tesoureiro, salvo quanto aos assuntos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da Direcção.
SECÇÃO IV – Conselho Técnico
ARTIGO TRIGÉSIMO
Composição
- 1. O Conselho Técnico será composto por personalidades de reconhecido mérito no domínio do Automóvel Antigo a indicar pela Direcção e a aprovar pela Assembleia Geral.
- 2. O Conselho Técnico reunirá pelo menos uma vez por mês.
ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Competência
- 1. Compete ao Conselho Técnico emitir pareceres relativamente a diversas valências do Automóvel Antigo, designadamente nas áreas de restauro, histórico-documental, desportivo, turístico, cultural e de lazer.
- 2. Compete ao Conselho Técnico auxiliar a Direcção na promoção, divulgação e organização de actividades nas áreas e domínios acima indicados.
SECÇÃO V – Conselho Fiscal
ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Composição
- 1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros: Um Presidente e dois Vogais.
ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Competência
- 1. Compete ao Conselho Fiscal, inspeccionar e verificar todos os actos da administração do Clube, zelando pelo cumprimento dos Estatutos e Regulamentos e em especial:
- a) Dar parecer sobre o relatório anual e contas de gerência apresentadas pela Direcção;
- b) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Direcção.
ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Convocação de Reuniões Extraordinárias
- 1. O Conselho Fiscal pode propor à Direcção, reuniões extraordinárias, para discussão conjunta de determinados assuntos;
- 2. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir, sempre que o julguem conveniente às reuniões da Direcção sem direito a voto.
ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Reuniões
- 1. O Conselho Fiscal deverá reunir pelo menos uma vez por ano;
- 2. De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio e assinadas pelos membros presentes.
ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Receitas
- 1. Constituem receitas da Associação a jóia e quotas dos associados cujo montante será fixado em Assembleia Geral e ainda quaisquer donativos ou subsídios que lhe sejam atribuídos.
ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Casos Omissos
- 1. Os casos omissos serão resolvidos pela legislação aplicável, deliberações da Assembleia Geral ou as normas orientadoras, emitidas pelos serviços oficiais competentes